Art.3° da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e
mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas á espécie
de emprego e á condição de trabalhador, nem entre trabalhado intelectual,
técnico e manual.
- Empregado Rural=É toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário.Lei n°5.889 de 08/06/1973 e decreto no 73.626 de 12/02/1974.
- Empregado portador de necessidades especiais=Considera-se empregado portador de necessidades especiais todo trabalhador que possui alguma limitação física, mental, sensorial ou múltipla que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que em razão dessa incapacitação a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
- Aprendiz: É o empregado com um contrato de trabalho especial e com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.
- Servidor Público: Compreendem-se servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários.
- · Cargo Público: servidores estatutários nutre relação de natureza estatutária ou institucional com o Poder Público, por que inexiste contrato.
- · Emprego Público: são contratados aplicando as disposições contidas na CLT (celetista).
- · Função Pública: É o mesmo que atividade ou atribuição, pois o constituinte a empregou na acepção residual.
- · Servidores Temporários: são aqueles que exercem função pública(despida de vinculação a cargo ou emprego público),contratados temporariamente para servir a Administração, os quais nutrem com ela relação passageira, e também aqueles que desempenham atividades de confiança, sem se submeter a concurso público.
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